A comprovação da Eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) é um dos maiores fatores que indeferem o reconhecimento de períodos especiais em processos de aposentadoria.
Por esta razão, muito se discute dentro da doutrina e jurisprudência pátria a respeito do referido tema, onde a discussão é exatamente pelo entendimento de que mesmo com o correto uso do EPI , não é possível a proteção total do trabalhador a agentes nocivos à saúde e que há sim sérios riscos a sua integridade física pela exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho.
Pois bem, a discussão foi a julgamento no Tema 555 pelo STF, no qual foi firmada a tese de que se houvesse a eficácia do EPI para agentes biológicos, os quais são vírus, fungos, bactérias, protozoários e outros agentes, não configura a atividade especial.
Ocorre que o mesmo julgamento não aponta que há a devida comprovação e que o uso de EPI realmente protege o trabalhador de todo e qualquer dano que possa ser causado por agentes de risco durante o labor.
Diante disso, foi julgado no IRDR 15 do TRF4, o qual versava que a mera juntada de PPP referindo a eficácia do EPI não elimina o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário e comprovar a falha do EPI para neutralizar agentes biológicos.
Conforme o julgado acima, existe a ineficácia presumida do EPI em caso da exposição a agentes biológicos, agente nocivo este presente no dia a dia de profissionais da saúde.
Ocorre ainda que diante do cenário o qual toda a sociedade se encontrou em 2020 diante da pandemia COVID – 19, foi mais que comprovada a ineficácia do uso do EPI em virtude de profissionais da saúde de todo o globo foram infectados pelo vírus.
Deste modo, verifica-se que o uso de EPI para a exposição a agentes biológicos não age como uma barreira impenetrável, mas sim como apenas uma proteção passível de falhas.
Sendo assim, deve todo o período em que o trabalhador exerceu sua atividade em exposição a agentes biológicos seja como profissional da saúde, laboratorista ou até profissional da indústria, pode ter sua especialidade reconhecida para fins de aposentadoria, independente do uso de EPI.
