
A TNU afetou o Tema 317 que versa sobre a metodologia do ruído constante no PPP. O ruído como agente nocivo possui diversas regras para enquadramento e seguidamente vem sendo objeto de julgamento nos tribunais superiores.. 🚀
O ruído está listado como agente nocivo nos seguintes regulamentos da Previdência Social: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
Por sua vez, os níveis de tolerância variam conforme os marcos temporais (Tema 694 do STJ):
- Até 05/03/1997(edição do Decreto 2.172) ruído acima de 80 decibéis;
- Entre 06/03/1997 e 18/11/2003ruído acima de 90 decibéis;
- A partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882) ruído acima de 85 decibéis.
Mas o que diz o Tema 317?
O objeto do Tema 317 reside na possibilidade ou não de se reconhecer tempo especial, com fundamento no ruído, quando no PPP consta apenas a palavra “dosimetria” sem menção à metodologia da NR-15 ou NHO-01.🎧
De um lado, há entendimento que a menção apenas da expressão ‘dosimetria’ no PPP seria suficiente para atentar ao Tema 174. No entanto, de outro lado, entende-se que o mero registro da técnica “dosimetria” não esclarece se foi utilizada a metodologia da NR-15 ou NHO-01 .
É importante lembrar que cada dosimetria analisa de forma diferenciada o tempo de exposição, incremento de duplicação de dose, parâmetros dos medidores, etc.👀
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